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ACRL de 21-12-2004
Despacho proferido em execução de coima. Irrecorribilidade.
A decisão recorrida foi proferida no seguimento da decisão administrativa em processo que visava a sua execução.A decisão recorrida, proferida após o “trânsito” da decisão administrativa, em execução desta, ainda que sendo uma sentença de extinção da execução, não cabe no âmbito de previsão do preceito referido, pelo que se terá de concluir pela irrecorribilidade da mesma.No âmbito do regime geral de contra-ordenações apenas se prevê a recorribilidade para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º, ou seja, em caso de ter sido impugnada judicialmente a decisão administrativa, (e desde que, quanto a estes, se verificarem os requisitos enunciados nas alíneas referidas em sede de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa) as do n.º 1 do referido artigo 73.º RGCO ou se o recurso da referida sentença ou despacho equivalente preencherem os requisitos do n.º 2 do mesmo preceito. Nem a decisão administrativa nem a decisão que julga extinta a execução de uma coima são equiparáveis à sentença proferida nos termos do artigo 64.º RGCOC ou ao despacho equivalente. Também uma interpretação sistemática do regime do RGCOC, impõe o entendimento de que, em matéria de contra-ordenações, restringindo-se o direito ao recurso apenas à sentença ou despacho equivalente e nos casos referidos, não faria sentido considerar admissível o recurso de decisão proferida em execução, não o prevendo expressamente a lei.Mesmo para quem entendesse que a decisão que julgou prescrita a coima equivaleria a uma sentença equiparável à sentença a que alude o artigo 73.º - o que não será o caso – sempre estaria dependente do valor da coima que, no caso, também por ser inferior a 249,40 euros a tornaria irrecorrível.
Proc. 5566/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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