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ACRL de 21-12-2004
Conexão de processos. Fase de julgamento. Julgamento conjunto. Limites à conexão.
I - Verificados os pressupostos da conexão processual, nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, se a questão só for suscitada depois de iniciado o julgamento e feita a produção de prova num dos processos conexos, ainda que seja este tribunal o competente para o julgamento conjunto, a conexão já não pode operar.II - É que se é verdade que ambos os processos se encontravam, simultâneamente, na fase de julgamento, esta simultaneidade é apenas formal e, se obrigasse à conexão, redundaria na inutilização da prova já produzida naquele julgamento, frustrando assim um dos objectivos principais deste instituto processual: a agilização da acção da justiça.III - É, assim, de interpretar restritivamente os apontados normativos, por forma a excluir da conexão processual operante, por manifesta inoportunidade, aquelas situações em que, encontrando-se embora ambos os processos na fase de julgamento, a questão só se coloca depois de iniciado o julgamento e produzida a respectiva prova num deles.
Proc. 6332/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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