Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 07-07-2004   Execução de coima. Valor. Irrecorribilidade.
A divergência entre o reclamante e o exposto na decisão reclamada assenta, essencialmente, no facto daquele considerar que nesta situação se aplicam as disposições do processo penal em que não há que levar em conta qualquer valor da causa ao contrário do que se entende na decisão recorrida em que se considera aplicáveis as normas do processo civil.Como determina o disposto no artigo 98.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o processo de execução de coima segue, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa. E a execução por multa, por seu turno, segue os termos da execução por custas, nos termos do disposto no artigo 491.º, n.º 2 do Código do Processo Penal. Por fim, a execução por custas segue, no essencial, os termos do processo comum de execução (artigo 117.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais) daqui se devendo concluir que as normas que regulam os recursos de decisões tomadas no âmbito de execuções por coima e custas são as do processo civil, tendo para este efeito sempre em conta o valor da coima.No caso concreto o valor da coima era de 125 € , por isso um valor muito inferior ao valor em que o recurso sobre a coima é admissível (249,90 €, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82) e muito inferior também ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, no caso concreto da 1.ª instância (3.740,98 €).Por estas razões, e tendo em conta as disposições legais citadas no despacho reclamado, muito bem esteve o Mm.º Juiz da 1.ª instância ao não admitir o recurso uma vez que a decisão é irrecorrível.(Autos de Reclamação)
Proc. 10681/04 5ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Moisés Covita