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ACRL de 21-12-2004
Coacção. Divergência entre os factos da acusação e os da sentença: aditamento da expressão'com uma faca'. Alteração não substancial. Nulidade.
I - Registando-se na acusação pública que 'o arguido, sob a ameaça de magoar fisicamente a ofendida, logrou que esta assinasse a seu favor uma declaração de dívida...', verifica-se uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no art. 358.º do CPP, se na respectiva sentença final condenatória se dá como provado que 'o arguido, sob a ameaça de magoar fisicamente a ofendida com uma faca, logrou que esta assinasse a seu favor uma declaração de dívida...';II - O apontado aditamento não poderá ser considerado como uma mera pormenorização ou detalhe secundário da conduta do arguido até porque, como se verifica do texto da decisão, o uso de uma faca como instrumento de constrangimento da vítima foi expressamente ponderado como elemento de relevo para a determinação concreta da pena, com o óbvio enquadramento de tal facto, ausente da acusação, como fundamento da opção pela pena de prisão e finalmente de maior severidade da pena.III - Assim, tendo o tribunal vertido tal facto na sentença sem prévia observância do formalismo previsto no n.º 1 do art. 358.º do CPP, foi cometida a nulidade sentencial a que se refere o art. 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP, correctamente arguida em recurso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, e que tem como consequência o reenvio do processo para novo julgamento.
Proc. 932/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por João Vieira
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