Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-12-2004   Perturbação do funcionamento do tribunal. Conceito de tribunal e de perturbação efectiva. Elementos típicos.
I - Provou-se que o arguido, desagradado com a sentença cuja leitura escutou e que fora proferida em processo no qual figurava como ofendido, deu gritos, dizendo que não fora feita justiça, socou a porta da sala de audiências e seguiu pelo corredor de acesso à referida sala e aos serviços do MP, aos gritos e pontapeando portas.II - O artigo 334.º do CP consagra um conceito legal de tribunal, enquanto orgão complexo, congregador das funções de todos os agentes judiciais, para além da função específica do juiz, enquanto verdadeira “Casa da Justiça”.III - Independentemente do meio utilizado, que indiscutivelmente preenche a exigência típica da prática de actos de desordem e de vozearia, das consequências do pouco cordato comportamento do recorrente, nada consta de palpável na decisão recorrida.IV - Ficando por saber se o destempero vocal e físico do arguido deu ou não origem a efectiva perturbação do funcionamento do tribunal, não estão preenchidos todos os elementos do tipo.V - Consequentemente revoga-se o decidido, decretando a absolvição do recorrente.
Proc. 5546/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Geraldes - Moraes Rocha - Carlos Almeida - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado