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ACRL de 14-12-2004
MDE. Recusa facultativa. Competência. Entrega de bens.
I. Se há inquérito em Portugal, com arguido preso preventivamente, e no qual se encontra apreendidos cerca de 800 Kgs. de cocaína que se encontrava numa embarcação ancorada em Cascais, a qual foi também apreendida, havendo notícia de aquele participar numa organização criminosa criada para tal fim, não é de deferir a execução de mandado de detenção europeu (MDE) para entrega do dito indivíduo para Espanha, ainda que conste como fundamentos aquele ser o dirigente máximo da dita organização, e neste país terem também sido apreendidos 21 sacos de substância branca 'possivelmente cocaína' que se encontrava num veleiro apresado em águas internacionais, mais se referindo que se dirigia 'até local incerto do litoral português'.II. Com efeito, integrando tal o caso de recusa facultativa previsto no art. 12.º al. b) da L 65/2003, de 23/VIII, a mesma é de aplicar, sendo os factos praticados em Portugal anteriores aos cometidos em Espanha.III. Por outro lado, uma vez que, por força do art. 20.º n.º 1 do C.P.P., se confere aos Tribunais Portugueses competência para conhecer da infracção descrita no MDE, a tal não deve impedir que a embarcação e o produto apreendidos em Espanha não tenham sido entregues desse país.
Proc. 6293/04 5ª Secção
Desembargadores: Gaspar de Almeida - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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