Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-11-1999   Vícios da sentença. Não documentação da prova. Insuficiente documentação.
1. Não constando da acta de audiência de julgamento em Tribunal Singular que se tenha prescindido da documentação das declarações nela prestadas, e não havendo tal documentação (mesmo que o julgamento se limite a matéria cível), é cometida uma irregularidade de conhecimento oficioso que só pode ser sanada com novo julgamento (art. 364º, nº 1 e 2, 428º, nº 2 e 123º, nº 2 do C.P.P.).2. É nula a sentença, por insuficiente fundamentação de facto, (quando se limita a referir quanto à prova documental) que a decisão se baseia "nos diversos documentos juntos aos autos" (art. 374º, nº 2 e 379º, nº 1 al. a) do C.P.P.).
Proc. 5327/99 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira