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ACRL de 19-10-2004
carta de condução. pena acessória de proibição de conduzir. Local de entrega da carta de condução
É de rejeitar, por falta de interesse em agir por parte do MºPº recorrente, o recurso em que apenas se suscita a questão de saber se é correcta a decisão de determinar que o arguido, na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, proceda à entrega da carta de condução na DGV e não no tribunal, conforme decidido.
Proc. 7282/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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