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ACRL de 12-01-2005
Junção de documentos em processo penal. Prazo. Com a motivação do recurso do despacho de não pronúncia.
I - De acordo com o disposto no art. 165.º, n.º 1 do CPP, os documentos tidos por relevantes para a descoberta da verdade material e, consequentemente, para a justa decisão da causa, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução, só excepcionalmente e, sobretudo atenta aquela finalidade processual, se permitindo a sua junção posterior: 'até ao encerramento da audiência';II - Não é, por isso, possível, com a motivação de recurso interposto do despacho de não pronúncia, juntar novos elementos de prova que não tiverem sido considerados na decisão recorrida, sobretudo se a justificação dessa junção tardia se limitar à simples alegação, de todo vazia de conteúdo, da 'sua superveniência'.
Proc. 8664/04 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira
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