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ACRL de 12-01-2005
Extradição. Original de mandado. Factos. Qualificação jurídica.
1. À luz do art. 13.º/2 do Tratado de Extradição com a Tunísia (TE), norma especial relativamente ao art. 45.º/2 e 3 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (LCJIMP), desde que seja presente tradução de documento, a omissão de junção do original do mandado de captura internacional, deve julgar-se, em termos substanciais, dispensável.2. Face à alegação da falta de descrição dos factos concretos e das disposições legais punitivas, há-de reconhecer-se que o pedido só releva no plano da qualificação jurídica e na medida em que o mesmo foi deferido por despacho ministerial pelos crimes falsificação, detenção e uso de documentos falsos e de fraude fiscal, tendo de se entender que, no mais, foi indeferido, nos termos do art. 48.º da dita LCJIMP.3. A extradição não pode, pois, ser recusada, uma vez que os factos e crimes em referência, apesar de à luz da lei tunisina, poderem envolver a aplicação de uma pena fixa de 45 anos, ou mesmo a de prisão perpétua, a tal impede o dito despacho ministerial, sendo que no que respeita ao crime de fraude fiscal também não importa que não se preveja o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não se disponha do mesmo tipo de regulamentação, nos termos do art. 2.º/5 do TE.
Proc. 8678/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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