Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-01-2005   INSTRUÇÃO. Declarações de co-arguido. Valor probatório
I- No que respeita à impugnação do valor probatório (in casu indiciário) das declarações de um co-arguido que igualmente serviram ao Juiz de Instrução para concluir que o arguido está fortemente indiciado da prática dos crimes de passagem de moeda falsa, pelo que, verificados os perigos de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, impôs a prisão preventiva ao recorrente, obviamente que não é de aceitar que o arguido 'queira ser juiz em causa própria; com efeito, foi o juiz que, no âmbito das suas competências e da sua convicção decidiu que eram críveis as declarações do co-arguido.II- A possibilidade de valoração do conhecimento probatório resultante de declarações de co-arguido, apesar de não estar expressamente prevista no nosso Código de Processo Penal como meio de prova, não significa que a mesma não seja permitida. Na verdade, alei não proíbe essa valoração, como até em alguns preceitos a ela se refere (cfr. 146º e 343º, n. 4 CPP).III- A este respeito, entre outros, muito a propósito pode ler-se: ' as declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal'- Ac. STJ, de 2003-01-29 (Proc. nº 4213/02-3ª, secção, Rel. Conselheiro Lourenço Martins, in www.dgsi.pt).
Proc. 10517/04 9ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho