|
-
ACRL de 13-01-2005
Imitação e uso ilegal de marca.
1-Se a marca aposta em videogramas era semelhante a outra já registada no I.N.P.D., face à representação globalmente feita da dita marca;- se essa marca abrangia a transmissão de sons;-se a mesma estava a ser utilizada pela denunciada, conforme auto de apreensão das respectivas 'cassetes';- se quem estava autorizado o uso da dita marca em exclusividade não tinha dado qualquer autorização para o uso da dita marca por terceiros, resulta prova indicária bastante da prática do crime de imitação e uso ilegal de marca p. e p. no art. 323.º als. b), c) e f) do C.P.I..2. O facto de a incriminação recair sobre pessoa colectiva, não impede a incriminação, atenta a remissão feita pelo art. 32.º do C.P.I. para o disposto no art. 3º n.º 1 do DL 28/84, de 20/1.
Proc. 10226/04 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|