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ACRL de 12-01-2005
Prisão preventiva. Suspensão excepcional. Doença grave do foro psiquiátrico. artº 211.º do CPP.
I - Para efeitos de aplicação da suspensão excepcional da execução da prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 211.º do CPP, não basta alegar e provar que o arguido sujeito a esta medida de coacção sofre de doença grave. A lei exige ainda que a gravidade da doença seja tal que não possa ser adequadamente tratada em estabelecimento hospitalar prisional. O mesmo é dizer que a suspensão só se justifica quando isso seja absolutamente necessário para garantir o imprescindível tratamento de que careça o arguido;II - Mostrando-se assegurada a possibilidade de, se necessário, se poder mesmo providenciar pelo internamento psiquiátrico do arguido em adequado estabelecimento hospitalar penitenciário, não há, pois, qualquer fundamento para lançar mão daquela faculdade extraordinária de suspensão da execução da prisão preventiva.
Proc. 10849/04 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Sousa - Adelino Salvado - Miranda Jones -
Sumário elaborado por João Vieira
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