O Ministério Público, nas execuções por coimas, age em nome próprio e não em representação da autoridade administrativa que as aplicou, pelo que está isento do pagamento de custas, incluindo a taxa de justiça inicial.
Proc. 10696/04 5ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Vasques Diniz - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fernando Bento
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Rec. 10696/5/04Acordam, em conferência, na secção criminal (5a) do Tribunal da Relação de Lisboa:No Processo NUIPC 1021/04. O TBPDL, do 5° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, por não se conformar com o despacho de 1-10-2004 (fls.54 e v.°), que não admitiu requerimento executivo para pagamento de coima, que apresentara, do mesmo interpôs recurso o M°P°, admitido a fls.57.Nas alegações apresentadas são formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls.59-66; transcrevem-se):«1. Na presente execução por coima foi proferido despacho que não admitiu o requerimento executivo apresentado pelo Ministério Público por falta de pagamento da taxa de justiça, tendo o Tribunal considerado que o Ministério Público actua em representação da entidade estatal;2. Nos casos de cobranças coercivas de coimas, nos termos do disposto no art.° 89°, n.° 2, do D/L 433/82, de 27-10 (na redacção dada pelo D/L 244/95, de 14-9), tal como acontece nas execuções por multas e custas, o Ministério Público age em nome próprio, na defesa de interesses colectivos que lhe são confiados por lei, e não como representante do Estado-Administração ou qualquer outra entidade estatal, estando isento de custas ao abrigo do preceituado no art.° 2°, n.° l, ai. a), do C. C. J..3. Com efeito, nestes casos o Ministério Público actua por si próprio, enquanto órgão integrado no poder judicial, não representando ninguém, nem recebendo ordens ou instruções de departamento administrativo algum, nem lhes presta contas, seja para [;'n]tentar a acção executiva, seja para promover o seu arquivamento nos casos em que entenda que tal se justifica, sem que exista possibilidade, por parte de qualquer organismo da administração, de condicionar a sua actuação;4. Não existe norma que confira a qualquer entidade estatal ou pessoas colectivas públicas diversas do Estado atribuições no âmbito da cobrança executiva de coimas (assim como das custas e multas) - ressalvando as especificidades próprias da legislação fiscal e aduaneira -, não podendo, deste modo, o Ministério Público representar uma entidade estatal prosseguindo uma actividade que está fora das atribuições e competências da entidade 'representada', excedendo os limites dos poderes que lhe competem.5. Por outro lado, assentando as isenções subjectivas de custas essencialmente em razões de ordem pública, tendo em conta as actividades fundamentais exercidas por essas entidades, seria de todo incongruente não isentar o Ministério Público no exercício de uma actividade fundamental do Estado, no âmbito do Direito Penal Administrativo, e isentar outras entidades e simples cidadãos de custas quando prosseguem interesses públicos que não são superiores aos prosseguidos pelo Ministério Público na cobrança coerciva de coimas;6. O legislador entendeu que seria de todo a conveniência colocar fora do âmbito das atribuições da administração a execução coerciva das coimas, atribuindo tal competência directamente ao Ministério Público devido ao interesse público no tratamento unitário de tal contencioso, equiparando-o por essa razão à execução coerciva das custas e multas;Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado seguindo-se os restantes termos do processo.»Não foi apresentada resposta.Sustentado o despacho recorrido (fls.69), e remetidos os autos a esta Relação, neste Tribunal, o Exm° Procurador-Geral Adjunto, a fls. 74-76, emitiu minucioso e fundamentado parecer, consoante é seu reconhecido timbre, a acompanhar a motivação do M°P° junto da 1a instância.Colhidos os necessários vistos, cumpre agora apreciar e decidir. Constata-se dos autos o seguinte:No Tribunal Judicial de Ponta Delgada, requereu o Ministério Público, ao abrigo do disposto no art°. 89°, n.° 2, do DL 433/82, de 27/10, a execução de coima aplicada a Gil dos Santos Pacheco, por decisão de autoridade administrativa (Autoridade Marítima Nacional - Capitania do Porto de Ponta Delgada), no montante de € 239,90, por violação de várias disposições regulamentares (cfr.fls.2-53).Apresentado o requerimento executivo, foi proferido o douto despacho recorrido, a indeferir aquele requerimento, com o fundamento de não ter sido paga a taxa de justiça inicial prevista no art. 23°, n.°, 2 do CCJ. (cfr.fls.54 e v.°). É este, em síntese, o circunstancialismo a ponderar.Como resulta das transcritas conclusões do recurso, a questão que neste se nos coloca, relativa ao próprio objecto do despacho recorrido, consiste em saber se, na execução para pagamento de coima movida pelo M°P°, é, ou não, devida taxa de justiça inicial, nos termos do art° 23°, n.° 2, do C.C.J..Sobre esta problemática se pronunciou, pelo menos, em termos que se têm como modelares e esclarecidos, o douto Ac. desta Relação, de 4-11-2004 (citado no douto parecer do Exm° PGA, e de que foi Relator o Exm° Desembargador F.Pereira Rodrigues, in Proc. N.° 8543/2004, da 6a secção, disponível em texto integral em www.pgdlisboa.pt e em www.dgsi.pt nos seguintes termos (transcreve-se, no ora pertinente):«O DL 324/2003, de 27/12, veio introduzir relevantes alterações ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.° 224-A/96, de 26/11,, designadamente quanto ao regime de isenção de custas. Como se refere no seu preâmbulo, procede-se 'a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal, sendo as excepções a esta regra equacionadas, sem qualquer prejuízo para os interessados, em sede de apoio judiciário'.Acresce que, depois de se referir que a medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade entre a Administração e os cidadãos, acrescenta-se que 'esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade'.E no texto da lei consigna-se efectivamente, no tocante às isenções subjectivas de custas, que 'o Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei', beneficia de tal isenção(art. 2°, n.° l, ai. a) do CCJ).A questão a dirimir é a de saber se na presente execução movida pé Io Ministério Público é, ou não, devida taxa de justiça inicial, ou, por outras palavras, se o Ministério Públ iço, ao intentar a execução, agiu em nome próprio ou se em representação de outrem.O Exmo. Recorrente defende, aliás doutamente, que o Ministério Público não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplico u, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n.° 2, do D.L. 43 3/82, de 27/10.Como se sabe, decorre do art. 219°, n.° l da Constituição da República que 'ao Ministério Publico compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (...) participar na execução da política criminai definida pêlos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática'. Estes princípios são depois explicitados na Lei Orgânica,do Ministério Público (art. 3° e ss.).Ora, o art. 89°, n.° 2 do DL 433/82, de 27/11, quanto à execução da coimas estabelece que 'a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa'. E o n.° 3 esclarece que 'quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução'.O Ministério Público ao promover a execução das coimas, quer as aplicadas pelo tribunal quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei.No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cf. art. 2° do CCJ), mas não parece que assim se deva entender, pois que na execução de uma coima não existe um interesse directo do Estado ou da Administração a defender, mas antes um interesse público, que, afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Publico é particular garante.Do que se conclui que o Ministério Público, ao promover, nos termos do art. 89°, n.° 3, do DL 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa (Câmara Municipal), não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei, pelo que não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução, por se estar em face da isenção subjectiva prevista no art. 2°, n. l, ai. a) do CCJ.Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogara decisão recorrida.»Por idêntica argumentação, com a qual inteiramente se concorda, a igual conclusão se tem de chegar no caso dos presentes autos. O recurso merece, pois, provimento. Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:Acorda-se em conceder provimento ao recurso do M°P°, e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene os termos da execução sem o pagamento de taxa de justiça inicial.Sem custas.