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ACRL de 16-12-2004
Não documentação da prova. Irregularidade da não gravação. Sanação.
Como refere o Acórdão do STJ, Jurisprudência n.º 5/2002, de 27 –06-2002, a não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer – D.R.I-A, n.º 163, de 17-07-2002.Ao não ter invocado a irregularidade da não gravação da prova, a mesma encontra-se sanada (vd. Artigo 123.º do Código de Processo Penal conforme decorre da acta da audiência de julgamento, não houve documentação das declarações), deste modo o Tribunal da Relação só conhece de direito, entendimento que se extrai dos artigos 364.º, n.º 1 e 428.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Proc. 5885/04 9ª Secção
Desembargadores: Fernando Correia Estrela - João Carrola - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por José António
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