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ACRL de 10-01-2000
Insuficiência da matéria de facto para decisão. Reenvio do processo.
Padece de vício da insuficiência de facto para a decisão de direito (artº 410º nº 2 a) do C.P.P.) a sentença que, condenando um condutor por estacionar a sua viatura numa curva de reduzida visibilidade (e, por isso, ter causado ferimentos a um outro condutor que, pretendendo descrever essa curva, naquela foi embater), se limita a indicar, de entre os factos provados, onde se encontrava a viatura estacionada, com referência aos nºs de policia, sem se pormenorizarem factos donde se pudesse intuir a que distancia era visível o veículo, considerando o sentido de marcha do assistente e o início da descrição da curva e qual a exacta posição daquele na via.É meramente conclusiva a indicação de que o local do acidente é "uma curva bastante apertada" ou de "visibilidade reduzidíssima", se bem que, sendo já noite, a falta de luzes ligadas de forma a assinalar-se a presença da viatura, comine já alguma responsabilidade criminal.Esta lacuna de apuramento da matéria de facto necessária para a decisão de direito implica um novo julgamento nos termos do art. 426º do C.P.P.
Proc. 6255/00 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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