Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 13-01-2005   OPCs e nulidade de busca ( não domiciliária). Sanação. Renovação e transcrição da prova.
I. Os órgãos de polícia criminal podem proceder a buscas e revistas, para além do mais, sem prévia autorização da autoridade judiciária nos casos previstos nos arts. 174.º n.º 4 e 251.º do C.P.P.
II. Havendo apenas provas absolutamente proibidas ( obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral das pessoas) estabelece-se, nos n.ºs 1 e 2 do dito art. 126.º., a nulidade e impossibilidade delas serem utilizadas.
III. A nulidade de uma busca não domiciliária, a qual não é também relativamente proibida, nos termos do art. 126.º n.º 3 do C.P.P., sana-se se não for arguida até ao encerramento do debate instrutório, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c) do C.P.P..
IV. Se o recorrente impugna matéria relativa a nulidade de busca que se sanou e não se detecta a existência dos vícios a que alude o art.410.º n.º 2 do C.P.P. não tem cabimento a renovação de prova, sendo certo que esta se destina a evitar o reenvio do processo para novo julgamento ( cfr. artigos 430º, n.º 1 e 426.º, n.º 1 do C.P.P.).
Proc. 7277/04 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes