Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 20-01-2005   Reconhecimento. Erro. Transcrição e reenvio.
I. O formalismo prescrito no art. 147.º do C.P.P. para o reconhecimento ( v. g. a colocação do reconhecendo entre outras pessoas ) só tem aplicação nas fases processuais de inquérito e instrução.II. Se se invoca a decisão de não apreciar certa prova e não a valoração feita da prova, existe o erro previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P..III. Se não se dispõe das transcrições dos depoimentos contrários ao que foi assumido, é de ordenar o reenvio, nos termos do art. 426.º do C.P.P., sendo que, atenta a relevância da matéria em questão, sempre se imporia a apreciação no contexto da demais prova, na sua globalidade, e com disponibilidade de tudo o que a imediação permite inferir.
Proc. 6952/04 9ª Secção
Desembargadores:  Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - João Carrola -
Sumário elaborado por Paulo Antunes