Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2005   PRISÃO PREVENTIVA. Pressupostos. Perigos. Indícios
I- Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e de residência pode ser aplicada se em concreto não se verificarem os pressupostos ou perigos elencados no artº 204º do CPP, a que acresce a necessidade de escolha da medida de acordo com os princípios constitucionais de adequação, proporcionalidade e necessidade (cfr. artºs 27º, n.3, 28º e 32º, n. 2 da CRP).II- Assim, a regra é a da liberdade, surgindo a prisão preventiva como a medida coactiva excepcional, a determinar, casuisticamente, de harmonia com aqueles princípios constitucionais, e sintetizados no artº 193º, n.s 1 e 2 do CPP.III- Em concreto, de uma análise dos autos, não resulta sustentada uma indiciação bastante de que o arguido esteja incurso no crime de tráfico de estupefacientes, pois que tais indícios, neste momento, apenas se baseiam em relatórios policiais resultantes de vigilâncias. Daí que, importa apurar novos elementos de prova que permitam concluir, com rigor jurídico, qual o grau de ilicitude, de participação e de culpa do arguido no ilícito sob investigação.IV- Termos em que, por ora, entende-se como adequada e suficiente a sujeição do arguido às medidas já impostas aquando do seu interrogatório (TIR e obrigação de apresentações quinzenais no posto policial mais próximo da sua residência).
Proc. 10859/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista - Almeida Cabral -
Sumário elaborado por João Parracho