Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-01-2005   Associação criminosa para a prática de crimes fiscais. RGIT. Prisão preventiva. Alargamento do prazo. Art. 215.º do CPP.
I - O crime de associação criminosa para a prática de ilícitos fiscais subsume-se apenas ao actualmente vigente artigo 89.º do RGIT (DL n.º 15/01, de 5 de Junho), e não também ao artigo 299.º do Código Penal;II - Pelo que não é admissível o alargamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 2, alínea a) do art. 215.º do CPP, em inquérito onde apenas esteja indiciado aquele crime.III - Estando, porém, indiciado também o crime de falsificação do art. 256.º, n.ºs 1, 2-b) e 3 do CP, justifica-se a elevação desses prazos de prisão preventiva, posto que apenas por via da investigação deste último ilícito, nos termos do disposto no art. 215.º, n.ºs 1, 2, alínea d) e 3 do CPP, verificada que está a excepcional complexidade do respectivo procedimento, devido ao número de arguidos e ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime;IV - Para aquele efeito, a expressão 'especial complexidade', usada no despacho impugnado, tem o mesmo significado da 'excepcional complexidade' legalmente prevista no n.º 3 do citado art. 215.º do CPP.
Proc. 10527/04 3ª Secção
Desembargadores:  Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por João Vieira