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ACRL de 04-01-2005
Escutas telefónicas inválidas. Valor de prova posterior.
I - A circunstância de terem sido declaradas nulas as escutas telefónicas com que se iniciaram as investigações em crime de tráfico de estupefacientes não invalida nem retira eficácia probatória a uma apreensão ulterior, mesmo que conseguida com base no conteúdo das intercepções, nem ao depoimento de agentes policiais que a executaram, nem à confissão de arguidos.II - O efeito à distância não pode validamente ser invocado por alguém que, em escuta telefónica ilegal, foi identificado como agente de um crime e que, tempos depois, é surpreendido na prática de factos criminosos.III - Desde que a recolha de prova tenha autonomia suficiente para operar a quebra da cadeia de invalidade iniciada com escutas formalmente viciadas, não se mostra tal prova inquinada, nem se viola o disposto no art.º 122º, n.º 1 do C.P.P..
Proc. 5830/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Moraes Rocha - Carlos Almeida -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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