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Despacho de 10-01-2005
M.º P.º. Legitimidade e interesse em agir nos recursos
I - Deve proceder a reclamação de despacho que não tenha admitido recurso do M.º P.º contra despacho em que se alega ter havido violação de preceitos depois da aplicação de medidas de coacção, com o fundamento de o M.º P.º não ter interesse em agir - ( art.º 405º, n.º 1, 401.º, n.º 2, do C.P.P.).II - Nos recursos interpostos pelo M.º P.º reflecte-se a sua função essencial de defesa da legalidade ( art.º 48º a 52º e 401º, n.º1 al. a) da C.R.P.), tendo por isso o M.º P.º legitimidade e interesse em recorrer de quaisquer decisões mesmo que concordantes com anterior posição assumida no processo.( Autos de reclamação )
Proc. 10469/04 3ª Secção
Desembargadores: Silva Pereira - - -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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