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ACRL de 19-01-2005
Vícios da matéria de facto, omissão de factos, alteração da matéria de facto, indemnização cível
I - Lidos os depoimentos produzidos em Audiência, este Tribunal não tem razões válidas para alterar a matéria de facto provada e não provada, já que todos devemos obediência ao princípio da livre convicção do julgador- art. 127 do CPP - e a génese da decisão fáctica encontra-se devida e claramente explicada na fundamentação da decisão.II - A prova foi avaliada de modo lógico e racional, com recurso às regras da experiência comum e livre convicção e não de forma arbitrária , e este Tribunal tem de acatar -embora possa haver factos relatados em Audiência que o Tribunal de 1ª instância não considerou. III - É possível no entanto corrigir o montante da indemnização cível, corrigindo os valores das despesas resultantes dos documentos juntos aos autos.
Proc. 4282/04 3ª Secção
Desembargadores: Miranda Jones - Varges Gomes - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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