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ACRL de 19-01-2005
Vícios da matéria de facto. Insuficiência para a decisão. Ofensas à integridade física. Negligência. Reenvio.
I - O tribunal não esgotou os seus poderes de indagação da matéria de facto, não foram tomados em conta todos os factos alegados pela Acusação e pela Defesa, pelo que incorreu no vício do n.º 2, alínea a) do artigo 410.º do CPP.II - Nomeadamente, o Tribunal não se pronunciou sobre os factos relativos ao elemento subjectivo do tipo, sobre se o arguido agiu com falta de atenção, cuidado ou prudência que lhe era exigível. São factos essenciais para a decisão.III - O tribunal recorrido só devia formar convicção depois de responder à pergunta sobre se o arguido terá violado as regras de cuidado, originando causa adequada das lesões sofridas pelo ofendido, as quais não se teriam certamente produzido se o arguido não tivesse actuado sem essa atenção e prudência devidas.IV - Dada a insuficiência da factualidade provada, não pode concluir-se se o arguido preencheu, ou não, através de um acto de condução automóvel, o crime de ofensas à integridade física simples pp pelo artigo 148.º, n.º1 do CP.V - A sanação das vicissitudes, porque depende de prova a produzir, não pode ser feita por este Tribunal de recurso, e por isso, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPP.
Proc. 5342/04 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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