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ACRL de 12-01-2005
Prisão preventiva. Revisão dos pressupostos. Recurso. Nulidade de escutas telefónicas. Manifesta improcedência.
I - É manifestamente improcedente, sendo por isso de rejeitar liminarmente, o recurso interposto do despacho judicial que, nos termos do disposto no art. 213.º, n.º 1 do CPP, reviu e manteve a prisão preventiva do arguido, se o único fundamento desse recurso se resume à alegação da nulidade das escutas telefónicas que haviam sustentado o despacho que inicialmente determinou a aplicação daquela medida de coacção;II - É que estando também pendente de recurso a decisão, anteriormente proferida, que desantendeu a arguição de nulidade desse meio de obtenção de prova (escutas telefónicas), tal decisão, ainda que recorrida, mantém, enquanto não for revogada, plena validade.
Proc. 10271/04 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por João Vieira
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