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ACRL de 12-01-2005
Contra-ordenação. Operações cambiais. Agências de viagens. Aplicação da lei no tempo. Reformatio in pejus.
I - A prática pela arguida, habitual e reiteradamente, por conta e no interesse próprios, de operações cambiais com intuito lucrativo, sem dispor da necessária autorização do Banco de Portugal, actividade que desenvolvia em paralelo à de agência de viagens, contitui ilícito contra-ordenacional previsto e punido, ao tempo da infracção, pelos arts. 5º, n.º 1, a), e nº 3, 6º, 11º, 13º, 31 e 36º do DL 13/90, de 8 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo DL n.º 170/93, de 11 de Março.II - No âmbito do novo regime legal instituído pelo DL n.º 296/2003, de 21 de Janeiro, continua a constituir ilícito contra-ordenacional, punido com coima de € 5.000,00 a € 1.250.000,00, a prática não autorizada de operações cambiais;III - É certo que no novo regime (art. 12.º, n.º 2) passa a ser possível conceder tal autorização a agências de viagens;IV - Mas as agências de viagens que, sem autorização, realizem operações cambiais continuam a incorrer em responsabilidade contra-ordenacional, independetemente do facto de terem, ou não, as 'condições' exigidas para obter tal autorização.V - Não ocorreu, pois, com o novo regime qualquer alteração do tipo contra-ordenacional nem, dfeste modo, a invocada despenalização.VI - O princípio da proibição da Reformatio in pejus, prevista no art. 72º-A, do DL 433/82, de 27 de Outubro, apenas abrange o agravamento quantitativo das coimas aplicadas, sendo irrelevante que, em caso de sucessão de leis, sejam considerados, relativamente às molduras gerais punitivas, diferentes pontos percentuais de referência;VII - Não se verifica, pois, qualquer violação daquele princípio se a coima aplicada na decisão judicial é inferior à que foi aplicada na decisão administrativa.
Proc. 7325/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por João Vieira
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