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ACRL de 20-01-2005
CRIME FISCAL. Prescrição. Regime aplicável. Prazo. Crime continuado
I- As infracções que constituam crime fiscal têm um tratamento autónomo em face ao direito penal comum e que era, à data dos factos, à luz do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras ( RJIFNA ), sendo-o hoje à do Regime Geral das Infracções Tributárias ( RGIT ), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho; e dispõe, quer o artº 15º daquele diploma quer o artº 21º do actual vigente, que o procedimento criminal por crime fiscal ou tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.II- E antes, como agora, em matéria de contagem dos prazos de prescrição, são subsidiariamente aplicáveis as normas dos Códigos Penal e de Processo Penal, bem como a respectiva legislação complementar.III- Acresce que o n. 4 daquele artº 21º do RGIT refere expressamente que o prazo prescricional interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal (seus artºs 120º, n. 1 e 121º, n. 1).IV- Por outro lado, correndo o prazo e prescrição desde o dia em que o facto se tiver consumado, em caso de crime continuado - como é o caso dos autos, sem controvérsia - o mesmo prazo só começa a correr desde o dia da prática do último acto, conforme o artº 119º, n.s 1 e 2, al. b) do CP.V- Termos em que, porque não decorreu o prazo prescricional, improcede o recurso no que tange à invocada prescrição do procedimento criminal.
Proc. 9430/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
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