Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 27-01-2005   PEDIDO CIVIL. Indemnização. Valor. Alçada do Tribunal. Sucumbência. Irrecorribilidade
I- O arguido, também demandado civil foi condenado no pagamento de indemnização à demandante no valor de 200.000$00 a título de danos não patrimoniais, e inconformado com a sentença, nesta parte, interpôs recurso.II- Sucede, porém, que atento o valor daquele montante indemnizatório, face ao estatuído no artº 400º, n. 2 do CPP, não é admissível recurso da sentença penal, relativamente à indemnização concretamente fixada. Com efeito, à data em que foi apresentado o pedido civil (1999-01-11), a alçada dos tribunais de 1ª instância era de 500.000$00, nos termos do artº 20º da Lei nº 35/87, de 23 de Dezembro (vd. artº 24º, n. 3 da Lei nº 3/99, de 13/1 - vulgarmente conhecida por Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).III- O recurso só seria de admitir, caso o valor do pedido fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada tenha sido desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada - o que, em concreto, tal sucumbência não se verifica.IV- Assim, porque o despacho que admitiu recurso não vincula o tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), tem o mesmo que ser rejeitado, naquela parte, por força do disposto no artº 420º, n. 1 (2ª parte, do CPP).
Proc. 3548/01 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho