Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 27-01-2005   ARMA PROIBIDA. Pistola Transformada. Não descriminalização. Recurso. Improcedente. Rejeição
Introdução (resumo dos factos):1. O recurso seria de apreciar e decidir em 'audiência', nos termos conjuntos dos artºs 419º (a contrario) e 421º do CPP. Porém, suscita-se uma questão prévia ( manifesta improcedência ) - a conhecer em Conferência, nos termos conjugados dos artºs 417º, n. 3, c), n. 4, a) e seu n. 7, artº 419º, n. 4, a) e 420º, n.1 todos do Cód. Proc. Penal2. Em síntese, o que resulta expresso nas suas 'conclusões', o inconformismo da Magistrada do MPº junto da 1ª instância assenta no seguinte raciocínio:--- após a publicação do Acórdão do STJ Nº 1/2002, de 16/10 - que fixou jurisprudência sobre a matéria - 'passou a existir um vazio legal no que diz respeito à detenção de armas de gás ou de alarme adaptadas ou transformadas para munições de calibre 6,35mm;-- face àquele aresto do Supremo, uniformizador jurisprudencial, uma arma daquelas características não pode ser considerada como de defesa e nunca poderá ser manifestada e/ou registada, não sendo, por isso proibida para efeitos do artº 275º do Código Penal;-- termos em que o arguido deveria ter sido absolvido do crime imputado (artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto) - por ser inaplicável ao caso.Sumário do Acórdão:I- Com todo o respeito devido por opinião diferente, julga-se que o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2002 do STJ, de 16 de Outubro, maxime o que resulta da ' nota 8. ' - que integra e faz parte daquele mesmo aresto do Supremo Tribunal de Justiça, para o qual, aliás, foram alertados todos os intérpretes e juristas - mantém a punição como crime da detenção ou posse de uma arma de fogo com as características acima definidas, na previsão do artº 6º do DL nº 22/97, de 27 de Junho. II- Considera-se que a acusação imputou - e bem - a prática do crime previsto no artº 6º da Lei nº 22/97, não fazendo a subsunção da conduta ao artº 275ºCP, pelo que, igualmente de forma acertada, o arguido veio a ser condenado e punido pelo crime previsto no citado artº 6 do DL 2/97.III- Para obviar ao conhecimento de recursos inviáveis, por manifesta falta de fundamento, o legislador consagrou a possibilidade da sua rejeição (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in 'Recursos em Processo Penal'- 5ª edição, pág. 105.IV- O presente recurso e a pretensão da recorrente, atentos os fundamentos em que se estriba, constitui caso de improcedência manifesta - o que implica a sua rejeição -, visto que é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.V- Neste circunspecto, decide-se que o recurso é manifestamente improcedente, visto que, através de uma avaliação sumária das suas razões, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado a fenecer, pois que os seus fundamentos são inatendíveis, por contrários à múltipla jurisprudência firmada a jusante do supra condicionante Acordão de Fixação de Jurisprudência Nº 1/2002.VI- É certo que o recurso interposto foi admitido por despacho judicial. Porém, conforme o n. 3 do artº 414ºdo CPP tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior.VII- E neste circunspecto sendo procedente a 'questão prévia', por manifesta improcedência - o que obsta ao seu conhecimento - rejeita-se o recurso, nos termos dos artºs 414º, n. 3, 419º, n. 4, a) e 420º, n. 1 do CPP. --//-- Nota:- no mesmo sentido e da mesma data o Acórdão rel. Lisboa nº 10718/04-9ª secção, Desembargador relator João Carrola e Adjuntos:- Ana Brito e Carlo Benido.
Proc. 10205/04 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Francisco Caramelo - Ana Brito -
Sumário elaborado por João Parracho