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ACRL de 03-02-2005
Estupefaciente em cela. Confissão.
I. Se o produto estupefaciente 11,25 gramas de 'cannabis' foi encontrado num armário da cela pertencente a 4 arguidos e um arguido confessa, esta confissão só pode valer na medida exacta em que podia confessar.II. Assim, se aquele confessa que foi ele e os restantes companheiros de cela que reuniram e contribuiram com 5 euros os três restantes e com 10 euros aquele para adquirir aquela substância para seu consumo ( consumo dos 4 ), apenas se concluir que nenhum deles detinha produto estupefaciente para seu consumo em dose superior à necessária para consumo individual durante o período de 10 dias.III. Assim, não ocorre a prática do crime de tráfico de menor gravidade, nem o do art. 40.º da lei n.º 15/93, de 22/1, revogadoi pelo art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, passando tal consumo a a constituir a contra-ordenação prevista no art. 2.º n.º 1 desta Lei.
Proc. 10529/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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