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ACRL de 03-02-2005
Abuso de confiança contra a segurança social. Multa.
I. Se o arguido exerceu o mandato durante 40 dias em representação de sociedade anónima e como vogal do conselho de administração, só pode ser responsabilizado pela dívida existente nesse período, nos termos do disposto no art. 105.º e 107.º n.º 5 da Lei n.º 15/2001, de 5/6 e 73.º e 79.º do C. das Sociedades Comerciais.II. Sendo o valor da contribuição respectiva de 228,50 euros, é de condená-lo na pena de 15 dias de multa à razão de 10 euros diários, mas deixando de estar obrigado ao pagamento da contribuição em dívida à Segurança Social como condição de suspensão da execução dessa pena, ficando apenas obrigado a essa entrega nos termos do art. 79.º do C. S. C.. III. A dita pena de multa poude ser imposta visto o montante em dívida ser inferior a 250 000$00, nos termos do DL 20-A/90, sendo idêntico o regime actual.
Proc. 8435/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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