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ACRL de 03-02-2005
Falta de publicação de sentença. Desobediência.
I. Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, conforme determinado, é aplicável o disposto no art. 189.º n.ºs 1 e 2 do C. Penal, podendo ter lugar a publicação a expensas do agente, se tal for requerido, em termos concretos a fixar.II. 'O estipulado neste preceito deve ser entendido de forma conjugada com o disposto no preceito do art. 51º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal e 29.º n.º 4 da Constituição da República'.III. Assim, a condenação com cominação de desobediência, se é que ocorreu, vai além da letra da lei.IV. Apesar de ter sido feita notificação com tal cominação, não deveria a mesma ter servido para fundamentar acusação por este crime, tanto mais que a publicação foi efectivamente feita.IV. É ainda indiferente saber se existe sentença que tenha ordenado tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente.
Proc. 8614/04 9ª Secção
Desembargadores: Margarida Vieira de Almeida - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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