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ACRL de 03-02-2005
excesso de velocidade. contra-ordenação grava. medida da multa. sanção acessória
I - Não assiste razão ao impugnante quando pretende que seja classificada de 'leve' - artº 27º, nº 2, al. a) do Código da Estrada, com referência ao artº 24 do mesmo diploma - o comportamento contra-ordenacional que praticou. De facto, circular dentro de uma povoação a 95km/h implica que se tenha excedido em mais 30km/h (precisamente em 45km/h) o limite máximo permitido (50km/h) e se abranja, assim, a previsão do artº 146º, al. b) do C. Estrada, classificando-se de grave a contra-ordenação, que passa a ser punível, também, com a sanção acessória de inibição de conduzir (artº 139º, nº 1).II - Tendo em atenção as circunstâncias de facto provadas nomeadamente a ausência de antecedentes contra-ordenacionais e a necessidade de carta de condução para o exercício da actividade profissional, é correcta a decisão da autoridade administrativa, que se mantem, de punir o infractor com uma 180& 8364; e na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por um período de 180 dias, ao abrigo do disposto no artº 142º, nº 1 do C. Estrada. o limite máximo
Proc. 9460/04 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - Ana Brito -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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