Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 10-02-2005   PROVA. Documentação. Gravação deficiente. Faltas. Irregularidade. Repetição Julgamento
I- A prova oral produzida em audiência de julgamento foi objecto de gravação magnetofónica, em cassete.II- Posteriormente, comprovou-se que existem omissões e falhas quanto ao registo perceptível de parte de declarações e depoimentos testemunhais, o que impede que o recorrente de cumprir as exigências legais quanto ao recurso da matéria de facto.III- Tais omissões do registo da prova constitui irregularidade que haverá de ser subsumida ao regime do artº 123º, n. 1 do CPP, já que como nulidade não deve ser concebida, ante o que dispõe o artº 118º, n. 1 daquele Código, em que ' a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.' Por outro lado, porque é o n. 2 do mesmo normativo que diz que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto é irregular.IV- Deste modo, face à tempestividade da arguição da irregularidade, impõe-se reconhecer a existência do vício em análise, o qual impede o total conhecimento do objecto do recurso, designadamente que se refere à impugnação da matéria de facto.V- Termos em que se declara inválida a sentença recorrida, devendo ser reaberta a audiência para repetição da audição do arguido, das testemunhas de acusação (X e Y) e de outras que o tribunal venha a verificar não se mostrarem já reproduzidas fielmente ou perceptíveis, elaborando-se, depois, nova sentença que pondere toda a prova produzida.
Proc. 1050/05 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Carlos Benido - João Carrola -
Sumário elaborado por João Parracho