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Despacho de 13-01-2000
Reclamação - Admissibilidade.
1. O meio adequado para a impugnação do despacho judicial em que se relegou para ulterior ocasião a sustentação da decisão recorrida ou a reparação do "agravo" feito na decisão recorrida é não a reclamação mas antes o recurso nos termos gerais (art. 414º nº 4 e 399 do C.P.P.).2. Só de despacho que não admita agravo ou que o retenha, ou seja: que rejeite um recurso ou que lhe atribua subida diferida cabe reclamação (art. 688º nº 1 C.P.Civil).
Proc. --- Presidente
Desembargadores: N - N - N -
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