Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 28-09-2004   agência de viagens. actividade cambial. contra-ordenação
A matéria provada determina que a recorrente, no âmbito da sua actividade de agência de viagens tenha praticado, por conta própria, de forma habitual e com intuito lucrativo, operações cambiais sem que existisse a devida autoriazação do Banco de Portugal para o efeito. De facto, adquirir moeda estrangeira a clientes a um preço inferior ao que posteriormente vende essa moeda ao Banco, obtendo como lucro a diferença assim obtida, constitui contra-ordenação p.e p. no artº 33º do DL 295/95 de 21 de Novembro.
Proc. 6048/04 5ª Secção
Desembargadores:  Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo