Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 26-01-2005   Rejeição. Vícios da matéria de facto.
I - O recorrente filia a verificação daquilo que chama erro na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada em não mais do que uma divergência entre a sua convicção (faccionária) sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o Tribunal recorrido firmou sobre os factos, no respeito pelos princípios inscritos nos artigos 125.º-127.º do CPP.II - Os vícios da sentença sobre a matéria de facto, previstos no art. 410 nº2 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida e não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção alcançada pelo tribunal recorrido, nos termos do art. 127 do CPP.III - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial ( e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitam a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.IV - É o caso sub specie, deste recurso interposto pelo arguido, pelo que deve ser rejeitado.
Proc. 87/05 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Maria José Morgado