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ACRL de 26-01-2005
Medida da pena, tráfico de estupefacientes, transporte internacional
1.Tratando-se neste caso, de um transportador internacional de estupefacientes - não pode deixar de acentuar-se, para além da intensidade dolosa, o facto de se tratar de um “correio” de droga, especialmente habilitado para empreender uma viagem marítima intercontinental e até de se encarregar de aspectos organizacionais.2. Tudo isto constitui um quadro de factores que determinam um acentuado juízo de perigosidade do agente, que tem de reflectir-se na medida da pena a impor a quem colocou as suas capacidades ao serviço do crime. Pelo que se conclui pela ausência de justificação para alterar a medida da pena imposta.
Proc. 7039/04 3ª Secção
Desembargadores: António Simões - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado
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