Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 26-01-2005   Nulidade de sentença, omissão de pronúncia, relatório social, medida da pena
1. Não se sabe se o Tribunal valorou, e de que maneira valorou os factos apurados sobre as condições de vida pretérita do arguido, no relatório social, cuja importância não pode negar-se, pese embora o seu reflexo no conteúdo concreto da decisão possa até ser destituído de relevo.2. Deve o Tribunal apreciar os factos que considerou como provados, conferindo-lhes o valor que entenda. O que não pode é, no limite, silenciar essa apreciação, permitindo que a sombra da conjectura paire sobre as razões da decisão.3. Essa omissão constitui o vício tipificado no art. 379 n.1,c) (1ª parte) do CPP, que no caso foi arguida no momento próprio ( nº. 2 do art. 379 do CPP).
Proc. 8241/04 3ª Secção
Desembargadores:  António Simões - Clemente Lima - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Maria José Morgado