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ACRL de 15-02-2005
Anulação de acórdão por falta de exame critico. Tribunal competente para suprir a nulidade
I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo.II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).
Proc. 10248/03 3ª Secção
Desembargadores: Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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