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ACRL de 10-02-2005
Inimputabilidade. Insuficiência. Nova perícia.
1. Enferma do vício de insuficiência da matéria de facto a que alude a al. a) do art. 410.º do C.P.P. o acórdão em que, embora se tratando a questão da inimputabilidade como pura matéria de facto, apenas se admite como hipótese que determinados eventos exteriores se tenham repercutido na esfera jurídica do arguido de molde a quebara a barreira de contenção ou de auto-domínio que o levaram a cometer os actos.2. Se da prova produzida em audiência e da perícia efectuada não se obtém fundamento para se decidir, pelo menos, em termos de probabilidade, sobre se o arguido tinha capacidade para se determinar livremente, ou se tal constituía efeito da anomalia psíquica detectada, é de determinar o reenvio, sendo de toda a utilidade proceder a uma nova perícia, ao abrigo do art. 158.º al. b) do C.P.P..
Proc. 7103/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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