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ACRL de 12-01-2005
Detenção de 'cannabis' para consumo superior a 10 dias. Incriminação.
1-O artigo 2º. da Lei 30/00 de 29/11 só pode ser interpretado no sentido de o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de estupefacientes apenas são descriminalizados, passando a constituir contra-ordenação, nos casos em que não seja excedida a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.2-Assim, o artigo nº40º do Decreto Lei nº15/93 apenas foi parcialmente revogado pelo artigo 28º daquela lei, mantendo-se, para além da incriminação do cultivo para consumo, a incriminação da detenção para consumo em quantidade superior àquela.
Proc. 7294/04 3ª Secção
Desembargadores: Mário Morgado - Teresa Féria - Clemente Lima - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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