Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 10-02-2005   Prazo de recurso. Acesso à gravação. Transcrição.
1. O recurso à matéria de facto não impõe a imediata e integral transcrição da prova, visto que a transcrição a que alude o n.º 4 do art. 410.º do CPP se reporta aos registos apontados pelo recorrente.2. Não é considerar que o recorrente não tenha tido possibilidades de acesso à prova gravada, se tal não foi alegado e se não decorre dos autos que não houvesse a possibilidade de acesso aos duplicados da gravação da gravação no decorrer da audiência de julgamento, tendo em conta que a gravação é efectuada em duas fitas, uma para o tribunal e outra para as partes ( art. 7.º do DL 39/95, de 15/2), justificando-se que a entrega das cassetes requerida após a leitura do acórdão, só tenha ocorrido 12 dias depois, dado o número de arguidos.3. A lei processual não prevê que se suspenda o prazo de recurso, nem no assento 2/03, de 30/1 se considerou tal como possível, antes tendo sido fixado no dito assento que seja o tribunal que proceda à transcrição, pelo que não é também de admitir a prorrogação daquele prazo por mais 10 dias.
Proc. 6851/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - Cid Geraldo - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes