Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-01-2005   Decisão instrutória. Recorribilidade. Nulidades não arguidas anteriormente
1-É de rejeitar por manifesta improcedência, nos termos e com as consequências fixadas no artº 420º do C.P. Penal, o recurso interposto pelo arguido da decisão instrutória em que foi pronunciado e com o fundamento em nulidades de falta de promoção e de carência de instrução, nulidades estas anteriormente não invocadas perante o Tribunal “a quo”, ou por alegada omissão de pronúncia acerca do cometimento daquelas nulidades. 2-Com efeito, o Assento nº 6/2000 de 19/1/2000, ao fixar a recorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos acusados pelo MºPº e na parte respeitante à matéria relativa a nulidades, apenas abrange as que tenham eventualmente sido arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.
Proc. 3982/04 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Rodrigues Simão - Carlos Sousa -
Sumário elaborado por Gomes Pereira