Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-02-2005   Intercepções telefónicas. Nulidade. Art. 189º do CPP.Confronto dos arguidos em audiência, com o teor das escutas telefónicas.
I- “Para uns, a nulidade cominada no artº 189º do Código de Processo Penal, afigura-se sanável, de acordo com o regime dos artigos 120º e 121º do mesmo compêndio adjectivo”. “Outros entendem que assim é, com exclusão dos casos de falta de ordem ou autorização judicial, em que a nulidade seria de considerar insanável” Assim o entendem Simas Santos e Leal - Henriques, “Código de Processo Penal”, 1ºVol.,721. II- “Nenhuma norma impõe que sejam lidas em audiência cada uma das páginas das diversas dezenas de volumes que constituem os autos. Constitui, sim, dever dos defensores ou mandatários constituídos consultar o processo e “filtrar” a reformação pertinente”. III- “De qualquer modo, certo é que, no decurso do julgamento, toda a matéria probatória – e, nomeadamente, as escutas telefónicas e respectivas transcrições – foi abordada pelo Tribunal, nada obstando, assim, a que seja devidamente valorada”. Não se verifica a violação de princípios –contraditório e constitucionais –expressos nos artigos 18º, 28º e 32º da C.R.P.
Proc. 6862/04 3ª Secção
Desembargadores:  Isabel Duarte - António Simões - Moraes Rocha - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Belmira Marcos