Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-12-2004   suspensão da execução da pena. audiência do arguido. prorrogação do prazo
I - Não tendo sido salvaguardado o direito de audição do arguido/recorrente violou-se o artº 61º do C.P.P., uma vez que a decisão de revogar a suspensão da execução da pena é uma decisão que, obviamente, o afecta.II - Acresce que o tribunal também não fundamentou aquela decisão em termos de se afirmar que não foram alcançados, no caso concreto os objectivos que determinaram a aplicação da medida de suspensão da execução da pena, que no caso concreto visava a prática de crimes de condução sem habilitação legal.III - É, pois, nula a decisão sob recurso e, face à argumentação defendida pelo recorrente (analfabetismo e debilidade física que o impediram, naquele prazo, de obter aprovação em exame de condução), decide-se prorrogar o prazo de suspensão da execução da pena, por mais um ano.
Proc. 6919/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo