Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 09-02-2005   Prisão preventiva, crimes de roubo, arguido jovem e primário
1.A gravidade da moldura penal com que são punidos os crimes indiciados ( seis crimes de roubo qualificado) permite concluir que a prisão preventiva decretada não viola o princípio da proporcionalidade.2. O princípio da adequação das medidas de coacção, no que respeita à prisão preventiva, implica a prognose de ineficácia de qualquer outra medida prevista na lei, verificados os perigos previstos no art. 204º do CPP que concretamente se manifestem, conforme dispõem os arts. 193º nºs 1, 2 e 202º nº1 do CPP.3. Sendo o recorrente primário, com 19 anos de idade, todavia numa única noite praticou seis crimes de roubo qualificado, e verificando-se os demais requisitos da prisão preventiva - confirma-se a decisão recorrida.
Proc. 9707/04 3ª Secção
Desembargadores:  Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado