Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-12-2004   Recusa de juiz. Disciplina da audiência.
I - Não é subsistente, face aos depoimentos gravados e transcritos, a invocação de imparcialidade de Magistrada Judicial que, ao conduzir um julgamento o fez, segundo a requerente, de forma 'agressiva, sucessivamente retirando a palavra e interrompendo o raciocínio da assistente', revelando impaciência;
II - O que se demonstrou foi que alguns factos invocados pela assistente/requerente não são verdadeiros e que, sempre a Juiz interpelou a assitente de forma justificada, na medida necessária e oportuna à manutenção da disciplina na audiência.
III - Com efeito, o juiz tem poderes de disciplina e direcção dos trabalhos, cabendo-lhe a direcção, moderação e, em particular, a definição do teor do interrogatório do arguido e da tomada de declarações aos assistentes, garantindo que toda a produção de prova se contenha nos limites definidos pelo objecto do processo (v.g. artºs 323º, 343º e 346º do CPP) prevenindo desvios ao objecto da discussão mas também garantindo que as relações entre os vários intervenientes se paute por ditâmes de urbanidade social e impostos pela disgnidade devida à instituição que represents'.
IV - Estes princípios e finalidades foram cumpridos, indeferindo-se a requerida recusa.
Proc. 10277/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo