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ACRL de 14-12-2004
descargas de efluentes. meio hídrico. contra-ordenação. ambiente. prescrição. nulidades.
I - não é consistente a alegação de prescrição do procedimento contra-ordenacional uma vez que há que ter em conta o prazo de suspensão da prescrição - de 3 anos - por ter havido impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.II - Não tendo sido alegada em sede de impugnação da decisão da autoridade administrativa qualquer nulidade relativa a falta de fundamentação - no que respeita ao elemento subjectivo da infracção - dessa decisão administrativa, não pode essa questão ser abordada em sede de recurso da decisão judicial.III - Apreciando tais nulidades, agora na perspectiva da decisão judicial sob recurso, ainda assim não tem razão a acoimada: 'Perante a factualiudade dada como provada, o ilícito em causa deverá ser imputado à arguida a título de dolo por constar da decisão que a arguida sabia que a sua actuação era contrária à lei e conhecia as obrigações legais cujo cumprimento omitiu'.IV - 'A rejeição de águas residuais está sujeita a condições específicas atendendo a necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública e a sua rejeição na água ou no solo está sujeita a obtenção de licença sendo da responsabilidade do particular...' - unidade fabril com ETAR a funcionar deficientemente - '...o sistema de eliminação de águas residuais de um sistema particular, como é o caso'.
Proc. 7344/04 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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