|
-
ACRL de 17-02-2005
INSTRUMENTOS do CRIME. Não restituição. Camarão ' avariado '.
I- A sociedade arguida veio requerer o levantamento da apreensão e a respectiva entrega do camarão apreendido, com os seguintes fundamento: os autos foram arquivados sem que a requerente haja sido acusada de qualquer crime; a manutenção da apreensão causa-lhe prejuízos económicos e aceita o marisco no estado em que se encontrar, concluindo não haver risco de o recolocar no mercado.II- No caso vertente, pese embora não ter sido possível recolher prova bastante para responsabilizar a requerente na prática do crime investigado, certo é que os lotes de camarão ainda apreendido, tal como resulta dos autos, estão afectados por bactérias, e assim considerados géneros alimentícios avariados/corruptos, na acepção do artº82º do DL 28/84, de 20 de Janeiro.III- Deste modo, ainda que o MPº se tenha abstido de acusar, por força do artº 109º, n. 1 do Código Penal, aquele camarão é susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado - devendo sê-lo por não estar em condições de ser consumido.IV- Nestes termos, improcede a pretensão do requerente -mantendo-se a apreensão do marisco -, ponderado que é, igualmente, o risco de tal camarão poder ser colocado no consumo, o que constitui perigo para a comunidade, nos termos do artº 74º do supra citado Dec. Lei 28/84.
Proc. 1543/05 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Ana Brito - Carlos Benido -
Sumário elaborado por João Parracho
|